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Revisão de Aposentadoria - Atividades Concomitantes.

  • Foto do escritor: TM advocacia
    TM advocacia
  • 26 de fev. de 2020
  • 2 min de leitura

A expressão "atividades concomitantes" significa que o segurado tem mais de uma atividade e, consequentemente, mais de um salário de contribuição em um mesmo mês. Exemplos comuns de pessoas nesta situação são professores, médicos, enfermeiras, nutricionista, etc., pois normalmente trabalham em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo.

Para elucidar o tema, apresentamos um exemplo.

Maria trabalha em um único emprego e ganha R$ 2.000,00 de salário. Ou seja, seu salário de contribuição mensal é R$ 2.000,00.

Quando Maria for se aposentar, sua aposentadoria vai ser calculada com base no valor de R$ 3.000,00.

João trabalha em duas empresas e ganha R$ 1.000,00 em outra e R$ 1.000,00 e outra (ou seja, o valor total dos seus salários somados é R$ 2.000,00). Ou seja, João tem dois salários de contribuição por mês: um de R$ 1.000,00 e outro de R$ 1.000,00.

Quando João for se aposentar, basta somar os seus salários de contribuição (que vai dar R$ 2.000,00) e calcular a aposentadoria vai ser preciso primeiro calcular o salário de benefício parcial da Atividade Principal e, depois da Atividade Secundária. Na atividade secundária, o SB sofre uma redução absurda e é deduzida, em média 80 a 70%.

No fim das contas, a aposentadoria de Maria será maior que a de João

Outro exemplo, quem trabalhou por 35 anos com um salário de R$ 2 mil e dez anos em outro emprego, este de R$ 1 mil. O tempo da atividade secundária será dividido pelo tempo de contribuição necessário para se aposentar, ou seja, dez anos divididos por 35. Logo, o valor do benefício será de R$ 2.285,71 — sendo R$ 2 mil dos recolhimentos da atividade principal, R$ 285,71 (R$ 1 mil x [10/35]) da atividade secundária.

O Entendimento da TNU

Em 2018, a TNU (Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) firmou o entendimento de que no cálculo de benefício previdenciário concedido após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/1991.

Atualmente, a regra definida pela Turma Nacional de Uniformização considera que os salários de contribuição de atividades concomitantes deveriam ser somados, sem redutor.

Qual é o prazo para a revisão? É possível receber a diferença dos últimos cinco anos? O prazo para revisão é de 10 anos a contar do início do pagamento do benefício. Sim é possível receber a diferença dos últimos cinco anos.

“No presente representativo de controvérsia, portanto, deve ser ratificada a uniformização desta Turma Nacional, no sentido de que: tendo o segurado que contribuiu em razão de atividades concomitantes implementado os requisitos ao benefício em data posterior a 01/04/2003, os salários-de-contribuição concomitantes (anteriores e posteriores a 04/2003) serão somados e limitados ao teto”, concluiu a juíza Luísa Hickel Gamba.

Fonte: processo número Processo nº 5003449-95.2016.4.04.7201.

 
 
 

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