REVISÃO DO IRSM – EXECUÇÃO DA ACP DE 2003
- TM advocacia
- 27 de fev. de 2018
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Quem se aposentou entre 01/03/1994 a 28/02/1997 pode ter direito à revisão do seu valor, pois a Previdência deixou de aplicar o índice correto nos salários de contribuição utilizados para a apuração da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício.
Nesse período, os benefícios eram calculados pela média dos últimos 36 salários de contribuição. A inflação era alta, o que obrigava a atualização dos valores pagos para o INSS para apurar o valor correto do benefício na hora de aposentar.
Com o plano de estabilização (Plano Real), trocou-se o índice que atualizava tais contribuições. Dessa forma, trocou-se o IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) pela URV (Unidade Real de Valor). Em fevereiro/1994, o governo anunciou que o IRSM seria substituído a partir de março pela URV. E o mês de fevereiro, como ficaria?
Com isso, o INSS não incluiu o percentual de 39,67% referente ao IRSM do mês de Fevereiro/94, gerando evidente prejuízo a todos que se aposentaram no período em questão (01/03/97 a 28/02/1997).
Dessa forma se para a apuração do valor do benefício for necessário passar por fevereiro/94, a renda inicial pode ter ficado abaixo do valor correto.
Em 2003, o Ministério Público Federal do Estado de São Paulo (MPF-SP) entrou com uma ação civil pública exigindo a revisão para todos os segurados prejudicados no Estado (cerca de 120 mil). O INSS fez um acordo em 2008 com o MPF-SP e corrigiu cerca de 90 mil desses benefícios. Contudo, segundo a própria procuradoria, o INSS não cumpriu parte do acordo e deixou de corrigir cerca de 30 mil benefícios.
A decisão da acp transitou em 2013, portanto o prazo para execução termina em 2018, mas precisamente em outubro do corrente ano.
SUMÁRIO
1 – Quem tem direito
2 – O acordo firmado na ACP
3 – Como proceder para conseguir a aplicação dos juros e correção devida
4 – Conclusão
5 – Referências
1 – Quem tem direito
Quem teve a concessão do seu benefício no período de março/1994 a fevereiro/1997, com base nos últimos 36 salários de contribuição mediante aplicação da variação integral do Índice de Reajuste de Salário Mínimo (IRSM) de fevereiro de 1994, correspondente a 39,67%. Todos os benefícios deles decorrentes, como pensão por morte.
Com efeito, a revisão do IRSM de 02/1994 (39,67%) e também da URV é um tipo de revisão do INSS onde festão inclusos nesse caso os aposentados entre as datas de 01/03/1994 a 28/02/1997. Os quais possuem direito ao reajuste máximo de 39,67% mensal e os atrasados.
2 – O acordo firmado na ACP
O Ministério Público Federal em 2003 propôs Ação Civil Pública – 2003.71.04.016299-5 requerendo a revisão e correção no cálculo dos benefícios concedidos pelo INSS no período de março de 1994 a fevereiro de 1997. De acordo com a ACP “observou que o INSS, na conversão em URV, teria efetuado a divisão dos salários-de-contribuição expressos em cruzeiros reais, sem a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, pela URV de 28/02/1994. Tal cálculo estaria equivocado, uma vez que antes da conversão em URV deveria ser aplicado ao salário-de-contribuição o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Salientou que o Ministro da Previdência já teria reconhecido publicamente o direito dos segurados ao referido reajuste. Sustentou que no cômputo da renda mensal inicial, o salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro/1994 deveria ter sido atualizado pela variação integral do IRSM para depois ser convertido em URV, nos termos do art. 21, § 1º, da Lei nº: 8.880/94. Nesse sentido, o INSS, ao deixar de corrigir os salários-de-contribuição com o percentual correspondente ao IRSM de fevereiro/1994, teria violado o dispositivo constitucional que assegura a correção monetária de todos os salários-de-contribuição do período de cálculo. Argumentou que todos os titulares de benefícios previdenciários concedidos no período de março/1994 a fevereiro/1997, ou seja, período em que o mês de fevereiro de 1994 foi incluído entre os salários-de-contribuição para fins de cálculo da RMI, foram lesados pela não aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Alegou ser necessário, assim, o recálculo da renda mensal inicial de todos os benefícios concedidos entre março/1994 e fevereiro/1997, para que no salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 1994 fosse aplicado o IRSM de 39,67% antes da conversão em URV.”
Na referida ação o INSS foi condenado á revisar os benefícios e aplicar a correção nos seguintes termos: “A correção dos valores atrasados devidos deverá ser apurada pela aplicação da variação do IGP-DI (MP nº 1.415/96 e MP nº 1.663-10/98, e Lei nº. 9.711/98, art. 10). O montante devido deverá ser atualizado monetariamente nos termos antes expostos, até a data da citação do INSS nesta ação civil pública. A partir da citação deverá o montante apurado em tal data ser acrescido da taxa de juros em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, nos termos do art. 406do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Esta taxa de juros corresponde, atualmente, à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente. Pela sua natureza, tal taxa deve ser computada isoladamente, sendo inacumulável com correção monetária, uma vez que também cumpre a finalidade desta.
Assim o INSS deveria ter realizado a revisão de todos os benefícios concedidos no período citado, todavia muitos segurados não tiveram seus benefícios revisados e corrigidos, fazendo jus a esta revisão.
Há ainda a questão da correção e juros, acredita-se que muitos benefícios mesmo que já revisados ainda tenham direito á algum valor. Isso por que não foi aplicado o percentual de juros determinados na decisão final da ACP.
Como já houve uma ação civil pública que transitou em 2013, o prazo para executá-la termina em outubro de 2018.
3 - Como proceder para conseguir a aplicação dos juros e correção devida
Para verificar se o segurado possui direito ou não á essa revisão deve solicitar junto ao INSS a carta de concessão com memória de cálculo e o processo administrativo de concessão.
Em posse de toda a documentação procurar um advogado para que seja feito uma análise do processo administrativo, o cálculo e o ajuizamento de ação contra o INSS para que proceda com a revisão e o pagamento dos valores retroativos.
4 - Conclusão
Portanto se você se aposentou no período de 01/03/1994 a 28/02/1997 pode ter direito á revisão e ao recebimento dos valores retroativos.
5 – Referências
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei nº 8.880/94 de 27 de maio de 1994. Disponível em: <http://www.planato.gov.br>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2018.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Lei 8313/91 de 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planato.gov.br>. Acesso em: 12 de fevereiro de 2018.
Tribunal Regional Federal da 4ª região. Disponível em: https://www2.jfrs.jus.br/ação-civil-pública-2003-71-04-016299-5. Acesso em 12 de fevereiro de 2018.

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