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DÍVIDA DE MAIS DE 5 ANOS NÃO PODE SER COBRADA.

  • Foto do escritor: TM advocacia
    TM advocacia
  • 27 de jan. de 2021
  • 1 min de leitura


A lei estabelece prazo de 5 (cinco) para que empresas credoras, geralmente instituições financeiras, realizem cobranças de dívidas de consumidores (devedores). Esse prazo pode variar de acordo com a natureza do débito, mas em se tratando de dívida líquida, lastreada em contrato (empréstimo, cheque especial, cartão de crédito, financiamento) o prazo é quinquenal, ou seja, de 5 (cinco anos).


Atualmente empresas como RECOVERY, RENOVA, IRESOLVE compram títulos ou “dívidas” de outras empresas e passam a fazer excessiva cobrança, muitas vezes propondo acordo com “desconto”, pois as dívidas estão prescritas.


Ocorre que as empresas não têm o direito de exigir o pagamento da dívida utilizando de meios coercitivos, como cobranças insistentes sob ameaça de negativação dos dados junto a SPC/SERASA, protesto em cartório e medidas judiciais.


O consumidor ameaçado por ligações e diversas mensagens de cobranças faz o pagamento da dívida prescrita.


No entanto, a dívida prescrita (com mais de 5 anos) pode ser declarada inexigível através de medida judicial, dependendo do caso é a única forma para a resolução do problema.

O Tribunal de Justiça de São Paulo possui sólida jurisprudência em decretar a prescrição em cobranças de dívidas com vencimento superior a 5 (cinco) anos, permitindo que o consumidor volte a ter crédito na praça.


Com o crescimento de empresas como a Recovery o problema da cobrança da dívida prescrita permanece muito recorrente no dia a dia dos consumidores.

Consumidores com baixo “Score” devido às dívidas prescritas não conseguem crédito nem mesmo em supermercados ou loja de móveis, muitas vezes devido à dívidas que ao menos poderiam constar no histórico do consumidor.

 
 
 

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