A possibilidade de revisão judicial aos que aderiram ao PEP-ICMS no Estado de São Paulo
- TM advocacia
- 25 de ago. de 2020
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Lei Estadual nº 13.918/2009 estabeleceu juros moratórios incidentes em aplicação de mora de débitos tributários do Estado de São Paulo, elevando-os para o patamar de até 0,13% ao dia, o que resulta no total de 47,45% ao ano, ou seja, muito superior à Taxa Selic.
A discussão chegou ao TJSP nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 (acórdão publicado em 23/06/2013), que firmou posicionamento no sentido de que a taxa de juros incidente sobre os débitos de ICMS nos termos em que instituída pela Lei nº 13.918/2009 é válida, mas deve ser limitada à Taxa Selic, posto que a competência dos Estados membros para legislar em matéria tributária e financeira é suplementar, não podendo ser superior aos juros utilizados pela União Federal.
Atualmente, os percentuais de atualização dos créditos tributários, divulgados pela Diretoria de Arrecadação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem observado o aludido limite.
Ocorre que, especialmente em períodos passados quando a Taxa Selic alcançava percentuais inclusive muito inferiores aos atuais, permaneceu a disparidade na cobrança dos juros moratórios pelo Estado de São Paulo mesmo com o reconhecimento da inconstitucionalidade pelo TJ/SP.
Essa situação se aplica aos diversos contribuintes que incluíram débitos nos Programas Especiais de Parcelamento – PEP do ICMS, instituídos pelos Decretos nºs 58.811/2012 e 60.444/2014, que autorizavam o pagamento à vista com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. Todavia, os juros considerados para se chegar aos valores a serem incluídos no PEP foram calculados na forma da Lei Estadual nº 13.918/2009, ou seja, em alguns períodos, mesmo que de forma inconstitucional, em patamares superiores à Taxa Selic.
Como não é dado ao contribuinte que aderiu ao Programa de Parcelamento ingressar com ação judicial para pleitear o recálculo do PEP, reduzindo, do valor total em relação à diferença dos juros da Lei nº 13.918/2009 e os juros Selic.
Várias decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiram a tutela de liminar, ou seja logo no início do processo determinaram que a Fazenda Pública revise as parcelas do PEP do contribuinte com a exclusão de juros computados com base na Lei Estadual nº 13.918/2009, aplicando a Selic.
Portanto, é direito do contribuinte paulista que se encontra com juros superiores à Selic distribuir ação judicial para ressarcimento ou abatimento da diferença dos juros aplicados pela Lei nº 13.918/2009 e a taxa Selic para os débitos incluídos em parcelamentos especiais promovidos pelo Estado de São Paulo.
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